PORTARIA MPAS Nº 4.677, |
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, CONSIDERANDO os arts. 93 e 133 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; CONSIDERANDO os arts. 201 e 250 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, resolve: Art. 1º A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados,......................................... 2%; II - de 201 a 500 empregados,................................ 3%; III - de 501 a 1.000 empregados,............................. 4%; IV - mais de 1.000 empregados,............................. 5%. § 1º Consideram-se beneficiários reabilitados todos os segurados e dependentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, submetidos a processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. § 2º Consideram-se pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, aquelas não vinculadas ao RGPS, que se tenham submetido a processo de habilitação profissional desenvolvido pelo INSS ou por entidades reconhecidas legalmente para este fim. § 3º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes. Art. 2º O descumprimento ao disposto no caput do art. 1º ou ao seu § 3º constitui infração ao art 93 e seu § 1º da Lei nº 8.213, de 1991, ficando o infrator sujeito à multa prevista no art. 133 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicada pela fiscalização do INSS, observado o disposto nos arts. 110 a 113 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS. Art. 3º O INSS estabelecerá no prazo de trinta dias sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, gerando estatísticas sobre o total de empregados e vagas preenchidas para acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional e quando solicitado, por sindicatos e entidades representativas de categorias. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WALDECK ORNÉLAS |