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Montreal – Canadá OPS/OMS - 06 DE OUTUBRO DE 2004
TRADUÇÃO: Dr. Jorge Márcio Pereira de Andrade,
Novembro de 2004
Afirmando que
as pessoas com deficiências intelectuais, assim como os demais seres
humanos, têm direitos básicos e liberdades fundamentais que
estão consagradas por diversas convenções, declarações
e normas internacionais;
Exortando todos os Estados Membros da Organização
dos Estados Americanos (OEA) que tornem efetivas as disposições
determinadas na Convenção Interamericana para a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com
Deficiências;
Aspirando reconhecer as desvantagens e barreiras
históricas que as pessoas com deficiências intelectuais têm
enfrentado e, conscientes da necessidade de diminuir o impacto negativo
da pobreza nas condições de vida das pessoas com deficiências
intelectuais;
Conscientes de que as pessoas com deficiências
intelectuais são freqüentemente excluídas das tomadas
de decisão sobre seus Direitos Humanos, Saúde e Bem Estar,
e que as leis e legislações que determinam tutores e representações
legais substitutas foram, historicamente, utilizadas para negar a estes
cidadãos os seus direitos de tomar suas próprias decisões;
Preocupados por que a liberdade das pessoas com
deficiências intelectuais para tomada de suas próprias decisões
é freqüentemente ignorada, negada e sujeita a abusos;
Apoiando o mandato que tem o Comitê Ad Hoc
das Nações Unidas (ONU) em relação à
formulação de uma Convenção Internacional
Compreensiva e Integral para Promover e Proteger os Direitos e a Dignidade
das Pessoas com Deficiências;
Reafirmando a importância necessária
de um enfoque de Direitos Humanos nas áreas de Saúde, Bem
Estar e Deficiências;
Reconhecendo as necessidades e as aspirações
das pessoas com deficiências intelectuais de serem totalmente incluídos
e valorizados como cidadãos e cidadãs tal como estabelecido
pela Declaração de Manágua (1993);
Valorizando a significativa importância
da cooperação internacional na função de gerar
melhores condições para o exercício e o pleno gozo
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiências
intelectuais;
Nós
Pessoas com deficiências intelectuais e outras
deficiências, familiares, representantes de pessoas com deficiências
intelectuais, especialistas do campo das deficiências intelectuais,
trabalhadores da saúde e outros especialistas da área das
deficiências, representantes dos Estados, provedores e gerentes
de serviços, ativistas de direitos, legisladores e advogados, reunidos
na Conferência Internacional sobre Deficiência Intelectual,
da OPS/OMS (Organização Pan-americana de Saúde e
Organização Mundial de Saúde), entre os dias 05 e
06 de outubro de 2004, em Montreal, Canadá, JUNTOS
DECLARAMOS QUE:
- As Pessoas com Deficiência Intelectual, assim como outros
seres humanos, nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
- A deficiência intelectual, assim outras características
humanas, constitui parte integral da experiência e da diversidade
humana. A deficiência intelectual é entendida de maneira
diferenciada pelas diversas culturas o que faz com a comunidade internacional
deva reconhecer seus valores universais de dignidade, autodeterminação,
igualdade e justiça para todos.
- Os Estados têm a obrigação de proteger, respeitar
e garantir que todos os direitos civis, políticos, econômicos,
sociais e culturais e as liberdades das pessoas com deficiência
intelectual sejam exercidos de acordo com as leis nacionais, convenções,
declarações e normas internacionais de Direitos Humanos.
Os Estados têm a obrigação de proteger as pessoas
com deficiências intelectuais contra experimentações
científicas ou médicas, sem um consentimento informado,
ou qualquer outra forma de violência, abuso, discriminação,
segregação, estigmatização, exploração,
maus tratos ou castigo cruel, desumano ou degradante. (como as torturas).
- Os Direitos Humanos são indivisíveis, universais, interdependentes
e inter-relacionados. Conseqüentemente, o direito ao nível
máximo possível de saúde e bem estar está
interconectado com outros direitos fundamentais, como os direitos civis,
políticos, econômicos, sociais e culturais ou outras liberdades
fundamentais. Para as pessoas com deficiências intelectuais, assim
como para as outras pessoas, o exercício do direito à
saúde requer a inclusão social, uma vida com qualidade,
acesso à educação inclusiva, acesso a um trabalho
remunerado e equiparado, e acesso aos serviços integrados da
comunidade.
- A. Todas as pessoas com deficiências intelectuais são
cidadãos plenos, iguais perante a lei e como tais devem exercer
seus direitos com base no respeito nas diferenças e nas suas
escolhas e decisões individuais.
B. O direito a igualdade
para as pessoas com deficiência intelectual não se limita
à equiparação de oportunidades, mas requerem também,
se as próprias pessoas com deficiência intelectual o exigem,
medidas apropriadas, ações afirmativas, adaptações
ou apoios. Os Estados devem garantir a presença, a disponibilidade,
o acesso e utilização de serviços adequados que
sejam baseados nas necessidades, assim como no consentimento informado
e livre destes cidadãos e cidadãs.
- A. As pessoas com deficiências intelectuais têm
os mesmos direitos que outras pessoas de tomar decisões sobre
suas próprias vidas. Mesmo que algumas pessoas possam ter dificuldades
de fazer escolhas, formular decisões e comunicar suas preferências,
elas podem tomar decisões acertadas para melhorar seu desenvolvimento
pessoal, seus relacionamentos e sua participação nas suas
comunidades. Em acordo consistente com o dever de adequar o que está
estabelecido no parágrafo 5 B, as pessoas com deficiências
intelectuais devem ser apoiadas para que tomem suas decisões,
as comuniquem e estas sejam respeitadas. Conseqüentemente, quando
os indivíduos têm dificuldades para tomar decisões
independentes, as políticas públicas e as leis devem promover
e reconhecer as decisões tomadas pelas pessoas com deficiências
intelectuais. Os Estados devem providenciar os serviços e os
apoios necessários para facilitar que as pessoas com deficiências
intelectuais tomem decisões significativas sobre as suas próprias
vidas.
B. Sob nenhuma condição ou circunstância
as pessoas com deficiências intelectuais devem ser consideradas
totalmente incompetentes para tomar decisões baseadas apenas
em sua deficiência. Somente em circunstâncias mais extraordinárias
o direito legal das pessoas com deficiência intelectual para tomada
de suas próprias decisões poderá ser legalmente
interditado. Qualquer interdição deverá ser por
um período de tempo limitado, sujeito as revisões periódicas
e, com respeito apenas a estas decisões, pelas quais será
determinada uma autoridade independente, para determinar a capacidade
legal.
C. A autoridade independente, acima mencionada,
deve encontrar evidências claras e consistentes de que apesar
dos apoios necessários, todas as alternativas restritivas de
indicar e nomear um representante pessoal substituto foram, previamente,
esgotadas. Esta autoridade independente deverá respeitar o direito
a um processo jurídico, incluindo o direito individual de ser
notificado, ser ouvido, apresentar provas ou testemunhos a seu favor,
ser representado por um ou mais pessoas de sua confiança e escolha,
para sustentar qualquer evidência em uma audiência, assim
como apelar de qualquer decisão perante um tribunal superior.
Qualquer representante pessoal substituto da pessoa com deficiência
ou seu tutor deverá tomar em conta as preferências da pessoa
com deficiência intelectual e fazer todo o possível para
tornar efetiva a decisão que essa pessoa teria tomado caso não
o possa fazê-lo.
Com este propósito, os participantes de Conferência
OPS/OMS de Montreal sobre Deficiências Intelectuais, em solidariedade
com os esforços realizados a nível nacional, internacional,
individual e conjuntamente,
ACORDAM:
- Apoiar e defender os direitos das pessoas com deficiências intelectuais;
difundir as convenções internacionais, declarações
e normas internacionais que protegem os Direitos Humanos e as liberdades
fundamentais das pessoas com deficiências intelectuais; e promover,
ou estabelecer, quando não existam, a integração
destes direitos nas políticas públicas nacionais, legislações
e programas nacionais pertinentes.
E
- Apoiar, promover e implementar ações, nas Américas,
que favoreçam a Inclusão Social, com a participação
de pessoas com deficiências intelectuais, por meio de um enfoque
intersetorial que envolva as próprias pessoas com deficiência,
suas famílias, suas redes sociais e suas comunidades.
Por conseguinte, os participantes da Conferência
OPS/OMS de Montreal sobre a Deficiência Intelectual,
RECOMENDAM:
- Aos Estados:
- Reconhecer que as pessoas com deficiências intelectuais são
cidadãos e cidadãs plenos da Sociedade;
- Cumprir as obrigações estabelecidas por leis nacionais
e internacionais criadas para reconhecer e proteger os direitos das
pessoas com deficiências intelectuais. Assegurar sua participação
na elaboração e avaliação de políticas
públicas, leis e planos que lhe digam respeito. Garantir os
recursos econômicos e administrativos necessários para
o cumprimento efetivo destas leis e ações;
- Desenvolver, estabelecer e tomar as medidas legislativas, jurídicas,
administrativas e educativas, necessárias para realizar a inclusão
física e social destas pessoas com deficiências intelectuais;
- Prover as comunidades e as pessoas com deficiências intelectuais
e suas famílias o apoio necessário para o exercício
pleno destes direitos, promovendo e fortalecendo suas organizações;
- Desenvolver e implementar cursos de formação sobre
Direitos Humanos, com treinamento e programas de informação
dirigidos a pessoas com deficiências intelectuais.
Aos diversos agentes sociais e civis:
- Participar de maneira ativa no respeito, na promoção
e na proteção dos Direitos Humanos e das liberdades
fundamentais das pessoas com deficiências intelectuais.
- Preservar cuidadosamente sua dignidade e integridade física,
moral e psicológica por meio da criação e da
conservação de condições sociais de liberação
e não estigmatização.
Às Pessoas com Deficiência Intelectual
e suas famílias:
- Tomar a consciência de que eles têm os mesmos direitos
e liberdades que os outros seres humanos; de que eles têm o
direito a um processo legal, e que têm o direito a um recurso
jurídico ou outro recurso eficaz, perante um tribunal ou serviço
jurídico público, para a proteção contra
quaisquer atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos
por leis nacionais e internacionais;
- Tornarem-se seguros de que participam do desenvolvimento e da avaliação
contínua da legislação vigente (e em elaboração),
das políticas públicas e dos planos nacionais que lhe
dizem respeito;
- Cooperar e colaborar com as organizações internacionais,
governamentais ou não-governamentais, do campo das deficiências
com a finalidade de consolidação e fortalecimento mútuo,
a nível nacional e internacional, para a promoção
ativa e a defesa dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais
das pessoas com deficiências.
Ás Organizações Internacionais:
- Incluir a "DEFICIÊNCIA INTELECTUAL" nas suas classificações,
programas, áreas de trabalho e iniciativas com relação
à "pessoas com deficiências intelectuais" e suas
famílias a fim de garantir o pleno exercício de seus
direitos e determinar os protocolos e as ações desta
área.
- Colaborar com os Estados, pessoas com deficiências intelectuais,
familiares e organizações não-governamentais
(Ongs) que os representem, para destinar recursos e assistência
técnica para a promoção das metas da Declaração
de Montreal, incluindo o apoio necessário para a participação
social plena das pessoas com deficiências intelectuais e modelos
integrativos de serviços comunitários.
Montreal, 06 de outubro de 2004.
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