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Legislação

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL

(ONU, Resolução 2856, de 20/12/71)

ARTIGO 1

O deficiente mental deve gozar, no máximo grau possível, os mesmos direitos os demais seres humanos.

ARTIGO 2

O deficiente mental tem o direito à atenção médica e ao tratamento físico exigidos pelo seu caso, como também à educação, à capacitação profissional, à reabilitação e à orientação que lhe permitam desenvolver ao máximo suas aptidões e possibilidades.

ARTIGO 3

O deficiente mental tem direito à segurança econômica e a um nível de vida condigno. Tem direito, na medida de suas possibilidades, a exercer uma atividade produtiva ou alguma outra ocupação útil.

ARTIGO 4

Sempre que possível o deficiente mental deve residir com sua família, ou em um lar que substitua o seu, e participar das diferentes formas de vida da sociedade. O lar em que vive deve receber assistência. Se for necessário interná-lo em estabelecimento especializado, o ambiente e as condições de vida nesse estabelecimento devem se assemelhar ao máximo aos da vida normal.

ARTIGO 5

O deficiente mental deve e poder contar com a atenção de um tutor qualificado quando isso se torne indispensável à proteção de sua pessoa e de seus bens.

ARTIGO 6

1. O deficiente mental deve ser protegido de toda exploração e de todo abuso ou tratamento degradante.

2. No caso de ser um deficiente objeto de ação judicial ele deve ser submetido a um processo justo, em que seja levado em plena conta seu grau de responsabilidade, de acordo com suas faculdades mentais.

ARTIGO 7

Se alguns deficientes mentais não são capazes, devido à gravidade de suas limitações, de exercer afetivamente todos os seus direitos, ou se se tornar necessário limitar ou até suspender tais direitos, o processo empregado para esses fins deverá incluir salvaguardas jurídicas que protejam o deficiente contra qualquer abuso. Esse procedimento deverá basear-se numa avaliação da capacidade social do deficiente por peritos qualificados. Mesmo assim, tal limitação ou suspensão ficará sujeita a revisões periódicas e reconhecerá o direito de apelação para autoridades superiores.

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL.
Entre amigos – Rede de informação sobre deficiência. São Paulo. Disponível em: http://www.entreamigos.com.br/noticias/declaracao.html.
Acesso em: 08 out 04.


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